STF RE 223424 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de
ofensa a direito adquirido. Súmula 339.
Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no
qual se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu:
"A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da
Constituição Federal (Súmulas 282 e 356).
Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto
é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
Não-observância, de outra parte, da Súmula 339, não
sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta
Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em
atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira".
Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de
direito adquirido e à não-observância da Súmula 339, divergiu o acórdão
recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de
ofensa a direito adquirido. Súmula 339.
Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no
qual se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu:
"A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da
Constituição Federal (Súmulas 282 e 356).
Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto
é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
Não-observância, de outra parte, da Súmula 339, não
sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta
Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em
atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira".
Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de
direito adquirido e à não-observância da Súmula 339, divergiu o acórdão
recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 22.09.98.
Data do Julgamento
:
22/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-03-1999 PP-00022 EMENT VOL-01941-04 PP-00797
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA.
ADVDO. : PGE-SC - VITOR ANTÔNIO MELILLO.
RECDAS. : lUCY DAMIANI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRAS.
ADVDOS. : ARLETE CARMINATTI ZAGO E OUTRO.
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