main-banner

Jurisprudência


STF RE 223424 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de ofensa a direito adquirido. Súmula 339. Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no qual se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu: "A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356). Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico. Não-observância, de outra parte, da Súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira". Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de direito adquirido e à não-observância da Súmula 339, divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 22.09.98.

Data do Julgamento : 22/09/1998
Data da Publicação : DJ 05-03-1999 PP-00022 EMENT VOL-01941-04 PP-00797
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA. ADVDO. : PGE-SC - VITOR ANTÔNIO MELILLO. RECDAS. : lUCY DAMIANI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRAS. ADVDOS. : ARLETE CARMINATTI ZAGO E OUTRO.
Mostrar discussão