STF RE 223427 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. OBRAS PÚBLICAS. REDUÇÃO DO CUSTO MEDIANTE ISENÇÃO DE
IMPOSTO. LEI MUNICIPAL Nº 6.202/80. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO
41 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Artigo 41 do ADCT-CF/88. Incentivos fiscais de natureza
setorial destinados a promover a expansão econômica de determinada
região ou setores de atividade. Necessidade de edição de norma
ratificadora no prazo previsto na Constituição Federal.
2. Isenção de tributos no âmbito municipal, com objetivo de
reduzir os custos das obras públicas. Lei nº 6.202/80. Matéria que
não está abrangida pela previsão contida na norma constitucional
transitória, por não se tratar de incentivo fiscal de natureza
setorial.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. OBRAS PÚBLICAS. REDUÇÃO DO CUSTO MEDIANTE ISENÇÃO DE
IMPOSTO. LEI MUNICIPAL Nº 6.202/80. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO
41 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Artigo 41 do ADCT-CF/88. Incentivos fiscais de natureza
setorial destinados a promover a expansão econômica de determinada
região ou setores de atividade. Necessidade de edição de norma
ratificadora no prazo previsto na Constituição Federal.
2. Isenção de tributos no âmbito municipal, com objetivo de
reduzir os custos das obras públicas. Lei nº 6.202/80. Matéria que
não está abrangida pela previsão contida na norma constitucional
transitória, por não se tratar de incentivo fiscal de natureza
setorial.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2000 PP-00026 EMENT VOL-02012-02 PP-00421
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVDOS. : FLÁVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO E OUTROS
AGDA. : SENTER SERVIÇOS DE ENGENHARIA TERMICA LTDA
ADV. : FRANCISCA CUNHA SOUZA FILHO
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