STF RE 223522 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDOR ESTADUAL. VANTAGENS FUNCIONAIS DISCIPLINADAS
NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PAULISTA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 5º, II, e 39 DA CARTA FEDERAL.
Estando-se diante de demanda decidida em torno de direito local,
não há como
chegar-se ao exame das alegadas afrontas constitucionais sem antes
concluir-se pel
o desacerto da orientação adotada pelo Tribunal a quo. É o quanto
basta para evidenciar
o descabimento do recurso extraordinário, certo que a interpretação da
lei local não é
suscetível de exame pelo Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula
280. De qualquer
sorte, na espécie, não se configuraria ofensa aos dispositivos da
Constituição, as
tão-somente por via reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
SERVIDOR ESTADUAL. VANTAGENS FUNCIONAIS DISCIPLINADAS
NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PAULISTA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 5º, II, e 39 DA CARTA FEDERAL.
Estando-se diante de demanda decidida em torno de direito local,
não há como
chegar-se ao exame das alegadas afrontas constitucionais sem antes
concluir-se pel
o desacerto da orientação adotada pelo Tribunal a quo. É o quanto
basta para evidenciar
o descabimento do recurso extraordinário, certo que a interpretação da
lei local não é
suscetível de exame pelo Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula
280. De qualquer
sorte, na espécie, não se configuraria ofensa aos dispositivos da
Constituição, as
tão-somente por via reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 14.12.98.
Data do Julgamento
:
14/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1999 PP-00026 EMENT VOL-01952-09 PP-01764
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - LUCIANE CRUZ LOTFI
RECDO. : HÉLIO RIBEIRO
ADVDOS. : RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTROS
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