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Jurisprudência


STF RE 223522 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
SERVIDOR ESTADUAL. VANTAGENS FUNCIONAIS DISCIPLINADAS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PAULISTA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 5º, II, e 39 DA CARTA FEDERAL. Estando-se diante de demanda decidida em torno de direito local, não há como chegar-se ao exame das alegadas afrontas constitucionais sem antes concluir-se pel o desacerto da orientação adotada pelo Tribunal a quo. É o quanto basta para evidenciar o descabimento do recurso extraordinário, certo que a interpretação da lei local não é suscetível de exame pelo Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula 280. De qualquer sorte, na espécie, não se configuraria ofensa aos dispositivos da Constituição, as tão-somente por via reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 14.12.98.

Data do Julgamento : 14/12/1998
Data da Publicação : DJ 28-05-1999 PP-00026 EMENT VOL-01952-09 PP-01764
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA. : PGE-SP - LUCIANE CRUZ LOTFI RECDO. : HÉLIO RIBEIRO ADVDOS. : RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTROS
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