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Jurisprudência


STF RE 223618 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes. 3. Conhecido e provido o recurso extraordinário da autora, deixou o acórdão de fixar a verba de sucumbência. Embargos de declaração recebidos para assentar, na espécie, que se restabelece a sentença, ao estipular honorários advocatícios à base de 5% do valor da condenação. 4. Embargos da União Federal rejeitados, porque se revestem de caráter infringente do julgado. Inviável, aqui, rever a matéria atinente ao conhecimento do apelo extremo da autora.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração de Lourdes Rosseto, para fixar os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação. Quanto aos embargos de declaração da União Federal, rejeitou-os. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

Data do Julgamento : 16/05/2000
Data da Publicação : DJ 08-06-2001 PP-00020 EMENT VOL-02034-03 PP-00472
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : LOURDES ROSSETO ADVDOS. : MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTROS EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDOS. : OS MESMOS
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