STF RE 223618 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração
interpostos por ambas as partes. 3. Conhecido e provido o recurso
extraordinário da autora, deixou o acórdão de fixar a verba de
sucumbência. Embargos de declaração recebidos para assentar, na
espécie, que se restabelece a sentença, ao estipular honorários
advocatícios à base de 5% do valor da condenação. 4. Embargos da
União Federal rejeitados, porque se revestem de caráter infringente
do julgado. Inviável, aqui, rever a matéria atinente ao conhecimento
do apelo extremo da autora.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração
interpostos por ambas as partes. 3. Conhecido e provido o recurso
extraordinário da autora, deixou o acórdão de fixar a verba de
sucumbência. Embargos de declaração recebidos para assentar, na
espécie, que se restabelece a sentença, ao estipular honorários
advocatícios à base de 5% do valor da condenação. 4. Embargos da
União Federal rejeitados, porque se revestem de caráter infringente
do julgado. Inviável, aqui, rever a matéria atinente ao conhecimento
do apelo extremo da autora.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração de Lourdes Rosseto, para fixar os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação. Quanto aos embargos de declaração da União Federal, rejeitou-os. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 08-06-2001 PP-00020 EMENT VOL-02034-03 PP-00472
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : LOURDES ROSSETO
ADVDOS. : MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTROS
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDOS. : OS MESMOS
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