STF RE 223647 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO
A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM BASE NO ART. 557 DO CPC.
Decisão que, com acerto, aplicou orientação firmada pelo Plenário
desta Corte quando do julgamento do RE 220.397, em que se concluiu
pela recepção pela Constituição Federal de 1988 da norma inserta no
art. 42 da Lei nº 10.430/88, do Município de São Paulo, e pela inclusão
dos valores referentes aos honorários advocatícios no cáculo
do teto remuneratório.
Orientação da Corte, ainda, no sentido de incluir-se no valor do teto a
parcela referente à gratificação de gabinete (RE 218.465).
Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO
A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM BASE NO ART. 557 DO CPC.
Decisão que, com acerto, aplicou orientação firmada pelo Plenário
desta Corte quando do julgamento do RE 220.397, em que se concluiu
pela recepção pela Constituição Federal de 1988 da norma inserta no
art. 42 da Lei nº 10.430/88, do Município de São Paulo, e pela inclusão
dos valores referentes aos honorários advocatícios no cáculo
do teto remuneratório.
Orientação da Corte, ainda, no sentido de incluir-se no valor do teto a
parcela referente à gratificação de gabinete (RE 218.465).
Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1ª Turma, 17-08-1999.
Data do Julgamento
:
17/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 29-10-1999 PP-00012 EMENT VOL-01969-03 PP-00644
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTES. : MARAÍZA POVIA ZELINSCHI DE ARRUDA E OUTROS
ADVDOS.: FELÍCIA AYAKO HARADA E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDO. : MARCOS GERALDO BATISTELA
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