STF RE 223995 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM A
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas
prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade dos arts. 28
da Lei nº 7.738/89; 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89 e
1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade, que o Decreto-
Lei nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à
promulgação da Constituição Federal de 1988, continuou em vigor até
a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88. Constitucionalidade.
Alegação improcedente. Precedente do Plenário: RE nº 150.764-PE.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM A
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas
prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade dos arts. 28
da Lei nº 7.738/89; 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89 e
1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade, que o Decreto-
Lei nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à
promulgação da Constituição Federal de 1988, continuou em vigor até
a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88. Constitucionalidade.
Alegação improcedente. Precedente do Plenário: RE nº 150.764-PE.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido.Decisão
Por unanimidade, a turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento. 2ª Turma, 27.04.1998.
Data do Julgamento
:
27/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-06-1998 PP-00015 EMENT VOL-01915-05 PP-00950
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDA. : INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
ADVDOS. : MURILO CARVALHO SANTIAGO E OUTROS
Mostrar discussão