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Jurisprudência


STF RE 224100 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração. - Procedência da alegação do embargante no sentido de que o recurso extraordinário não teve por objeto todas as alegações do recurso ordinário de "habeas corpus", razão por que os autos devem ser devolvidos ao S.T.J., a fim de que este, afastada a inadmissibilidade da prisão civil, prossiga no julgamento desse recurso ordinário, como entender de direito. Embargos recebidos.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 30.03.99.

Data do Julgamento : 30/03/1999
Data da Publicação : DJ 18-06-1999 PP-00022 EMENT VOL-01955-05 PP-01059
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : CARLOS OSCAR VALADÃO DE MIRANDA EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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