STF RE 224100 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Procedência da alegação do embargante no sentido de que
o recurso extraordinário não teve por objeto todas as alegações do
recurso ordinário de "habeas corpus", razão por que os autos devem
ser devolvidos ao S.T.J., a fim de que este, afastada a
inadmissibilidade da prisão civil, prossiga no julgamento desse
recurso ordinário, como entender de direito.
Embargos recebidos.
Ementa
Embargos de declaração.
- Procedência da alegação do embargante no sentido de que
o recurso extraordinário não teve por objeto todas as alegações do
recurso ordinário de "habeas corpus", razão por que os autos devem
ser devolvidos ao S.T.J., a fim de que este, afastada a
inadmissibilidade da prisão civil, prossiga no julgamento desse
recurso ordinário, como entender de direito.
Embargos recebidos.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 30.03.99.
Data do Julgamento
:
30/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1999 PP-00022 EMENT VOL-01955-05 PP-01059
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : CARLOS OSCAR VALADÃO DE MIRANDA
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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