STF RE 224223 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Inventário: a decisão que julga o cálculo do
imposto (C.Pr.Civ., art. 1.013, § 2º) é sentença: não incide, pois,
o § 3º do art. 542 C.Pr.Civil (cf. L. 9.756/98).
II. ITBI: alíquota: L. 10.260-PE: inconstitucionalidade
(RE 213.266, T. Pleno, 20.10.99, Marco Aurélio, DJ 17.12.99).
Ementa
I. Inventário: a decisão que julga o cálculo do
imposto (C.Pr.Civ., art. 1.013, § 2º) é sentença: não incide, pois,
o § 3º do art. 542 C.Pr.Civil (cf. L. 9.756/98).
II. ITBI: alíquota: L. 10.260-PE: inconstitucionalidade
(RE 213.266, T. Pleno, 20.10.99, Marco Aurélio, DJ 17.12.99).Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 18.04.2000.
Data do Julgamento
:
18/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00034 EMENT VOL-01989-03 PP-00640
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDOS. : PGE-PE - JOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTAS E OUTRO
RECDA. : SEVERIAN SOARES DE SOUZA
ADVDOS. : MARIA DO SOCORRO CERQUEIRA DE MELO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00155 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00542 PAR-00003 ART-00984 ART-01013
PAR-00001 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI-009756, ANO-1998).
LEG-EST LEI-010260 ANO-1989
(PE).
Observação
:
Veja : RE 213266.
Número de páginas: (06).
Análise: (COF).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 19/07/00, (MLR).
Alteração: 26/09/00, (SVF).
Alteração: 25/09/2017, JRM.
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