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Jurisprudência


STF RE 224243 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma concedeu recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 03.11.98.

Data do Julgamento : 03/11/1998
Data da Publicação : DJ 19-03-1999 PP-00020 EMENT VOL-01943-04 PP-00759
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDA. : TETRAPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO S/C LTDA ADVDOS. : CONCEIÇÃO APARECIDA MORALES TONIOSSO E OUTROS
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