STF RE 224243 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º
1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário
n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as
empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da
contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a
apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a
idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou
assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de
votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a
constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de
alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º;
8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente
prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de
recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis
aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º
1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário
n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as
empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da
contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a
apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a
idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou
assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de
votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a
constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de
alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º;
8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente
prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de
recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis
aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma concedeu recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 03.11.98.
Data do Julgamento
:
03/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-03-1999 PP-00020 EMENT VOL-01943-04 PP-00759
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDA. : TETRAPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO S/C LTDA
ADVDOS. : CONCEIÇÃO APARECIDA MORALES TONIOSSO E OUTROS
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