STF RE 224310 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE.
1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido
de ser necessária a regulamentação do disposto no art. 202, I da
Constituição Federal.
2. Concessão do benefício em data anterior à edição das
Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, que regulamentaram o direito à
aposentadoria rural por idade. Impossibilidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE.
1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido
de ser necessária a regulamentação do disposto no art. 202, I da
Constituição Federal.
2. Concessão do benefício em data anterior à edição das
Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, que regulamentaram o direito à
aposentadoria rural por idade. Impossibilidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Data do Julgamento
:
19/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1998 PP-00072 EMENT VOL-01917-17 PP-03462
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : OTÁVIO GARIBALDI PINTO
RECDOS. : JOSÉ GALDINO CHAGAS E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ FRANCISCO DA SILVA E OUTRO
Mostrar discussão