STF RE 224513 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, §
3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 4-DF,
decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo
constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar
referida no caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, §
3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 4-DF,
decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo
constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar
referida no caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Ausente, Justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma,
22.06.98.
Data do Julgamento
:
22/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 13-11-1998 PP-00017 EMENT VOL-01931-07 PP-01346
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : LUIS FERNANDO BUCCO BRUM
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00192 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Veja ADIN-04, RTJ-147/719.
Número de páginas: (19).
Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 02/12/98, (MLR).
Alteração: 06/09/10, DBN.
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