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Jurisprudência


STF RE 224527 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Teto remuneratório. - Quanto à questão concernente a não ter sido recebido pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado, não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais. - Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que as vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto remuneratório, tem entendido, em casos análogos ao presente, que a gratificação de gabinete (RE 220.397, Pleno) e o adicional de função (RE 223.854, 1ª Turma) são vantagens de natureza pessoal, o mesmo não ocorrendo com a verba de honorários advocatícios (RE 220.397, Pleno, e RE 255.236, 1ª Turma) e a gratificação de nível superior (RE 216.836, 1ª Turma). - Dessas orientações divergiu em parte o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 26.02.2002.

Data do Julgamento : 26/02/2002
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00060 EMENT VOL-02065-06 PP-01190
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDA. : ANGÉLICA MARQUES DOS SANTOS RECDOS. : JOSÉ ANIBAL FREITAS MARQUES E OUTROS ADVDOS. : MARCOS AUGUSTO PEREZ E OUTROS
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