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Jurisprudência


STF RE 224576 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
FINSOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. LEI Nº 7.738/89, ART. 28. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS POSTERIORES QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA: LEIS NºS 7.787/89, ART. 7º; 7.894/89, ART. 1º, E 8.147/90, ART. 1º. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.755, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, que tornou exigível a contribuição para o FINSOCIAL das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. Por outro lado, no julgamento do RE 187.436 (sessão do dia 25.06.97), explicitou que as majorações de alíquotas decorrentes das Leis nºs 7.787/89, art. 7º, 7.894/89, art. 1º; e 8.147/90, art. 1º, são constitucionais em relação às ditas empresas. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 26.05.98.

Data do Julgamento : 26/05/1998
Data da Publicação : DJ 20-11-1998 PP-00025 EMENT VOL-01932-06 PP-01150
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - MARIA LÚCIA PERRONI RECDA. : PRIMAVERA TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA ADVDOS. : JULIO DAVID ALONSO E OUTROS
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