STF RE 224689 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Tendo a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal fixado orientação no sentido da desnecessidade da
publicação e do trânsito em julgado do precedente a que se reporta
o relator no julgamento monocrático do recurso extraordinário (art.
557 do CPC), revela-se descabida a pretensão da agravante de ver
juntado aos autos o inteiro teor desse precedente, para fins de
fundamentação do despacho.
Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.
Ementa
Tendo a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal fixado orientação no sentido da desnecessidade da
publicação e do trânsito em julgado do precedente a que se reporta
o relator no julgamento monocrático do recurso extraordinário (art.
557 do CPC), revela-se descabida a pretensão da agravante de ver
juntado aos autos o inteiro teor desse precedente, para fins de
fundamentação do despacho.
Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00144 EMENT VOL-02073-04 PP-00824
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE. : VIAÇÃO GARCIA LTDA
ADVDOS. : ROMEU SACCANI E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
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