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Jurisprudência


STF RE 224689 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Tendo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal fixado orientação no sentido da desnecessidade da publicação e do trânsito em julgado do precedente a que se reporta o relator no julgamento monocrático do recurso extraordinário (art. 557 do CPC), revela-se descabida a pretensão da agravante de ver juntado aos autos o inteiro teor desse precedente, para fins de fundamentação do despacho. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.

Data do Julgamento : 14/05/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00144 EMENT VOL-02073-04 PP-00824
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE. : VIAÇÃO GARCIA LTDA ADVDOS. : ROMEU SACCANI E OUTROS EMBDO. : ESTADO DO PARANÁ ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
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