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Jurisprudência


STF RE 224718 AgR-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. RECURSO. Embargos de declaração. Preliminares argüidas nas contra-razões do recurso extraordinário e reiteradas no agravo regimental. Acórdão embargado. Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize má-fé processual.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.

Data do Julgamento : 23/05/2006
Data da Publicação : DJ 09-06-2006 PP-00017 EMENT VOL-02236-02 PP-00316
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMBDO.(A/S) : ROSA MARIA PEREIRA E OUTROS ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO
Referência legislativa : Número de páginas: 5. Análise: 20/06/2006, NAL.
Observação : AI 456477 ED JULG-16-05-2006 UF-MG TURMA-01 MIN-CEZAR PELUSO N.PÁG-005 DJ 09-06-2006 PP-00018 EMENT VOL-02236-04 PP-00674
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