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Jurisprudência


STF RE 224718 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª. Turma, 20.09.2005.

Data do Julgamento : 20/09/2005
Data da Publicação : DJ 21-10-2005 PP-00025 EMENT VOL-02210-02 PP-00255
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ADVDO. : EDGAR COSTA NETO AGDOS. : ROSA MARIA PEREIRA E OUTROS ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017 INC-00007 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009630 ANO-1998 ART-00001 PAR-ÚNICO LEG-FED MPR-001415 ANO-1996
Observação : Acórdãos citados: RE 233458, RE 236890. - O RE 224718 AgR foi objeto de embargos de declaração recebidos, em parte, em 23/05/2006. Número de páginas: (05). Análise: (NAL). Inclusão: 21/11/05, (SVF).
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