STF RE 224874 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SITUAÇÃO FÁTICA DESTES AUTOS DIVERSA DA HIPÓTESE APRECIADA PELO
TRIBUNAL PLENO CUJO ACÓRDÃO FORA UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão agravada teve como fundamento precedentes da
Segunda Turma desta Corte e não o acórdão plenário proferido nos
autos do RE nº 205.815-RS, ainda pendente de publicação, que se
limitou a definir o alcance da norma contida no inciso XIV do art.
7º da Constituição Federal.
2. Jornada de trabalho: matéria fática cujo exame nesta
instância extraordinária encontra óbice na Súmula 279.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SITUAÇÃO FÁTICA DESTES AUTOS DIVERSA DA HIPÓTESE APRECIADA PELO
TRIBUNAL PLENO CUJO ACÓRDÃO FORA UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão agravada teve como fundamento precedentes da
Segunda Turma desta Corte e não o acórdão plenário proferido nos
autos do RE nº 205.815-RS, ainda pendente de publicação, que se
limitou a definir o alcance da norma contida no inciso XIV do art.
7º da Constituição Federal.
2. Jornada de trabalho: matéria fática cujo exame nesta
instância extraordinária encontra óbice na Súmula 279.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 27.04.98.
Data do Julgamento
:
27/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-09-1998 PP-00013 EMENT VOL-01921-07 PP-01483
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : NIVALDO PECEGUEIRO
Mostrar discussão