STF RE 224885 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
AO CUSTEIO DE SINDICATOS. EXIGIBILIDADE.
1. A contribuição
assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos
sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A
contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema
confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas,
somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal (art.
8º, IV), que confere à assembléia geral a atribuição para criá-la.
Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da
contribuição sindical, prevista na CLT.
2. Questão pacificada
nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical
prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a
categoria independente de filiação.
3. Entendimento consolidado no
sentido de que a discussão acerca da necessidade de expressa
manifestação do empregado em relação ao desconto em folha da
contribuição assistencial não tem porte constitucional, e, por isso,
é insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário.
4.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
AO CUSTEIO DE SINDICATOS. EXIGIBILIDADE.
1. A contribuição
assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos
sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A
contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema
confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas,
somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal (art.
8º, IV), que confere à assembléia geral a atribuição para criá-la.
Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da
contribuição sindical, prevista na CLT.
2. Questão pacificada
nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical
prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a
categoria independente de filiação.
3. Entendimento consolidado no
sentido de que a discussão acerca da necessidade de expressa
manifestação do empregado em relação ao desconto em folha da
contribuição assistencial não tem porte constitucional, e, por isso,
é insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário.
4.
Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00008 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00578 ART-00610
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-220120, AI-442177-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 19/08/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
08/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02158-04 PP-00634
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE SÃO GABRIEL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : CARLOS CÉSAR CAIROLI PAPALÉO E OUTROS
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