STF RE 224914 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. FINSOCIAL.
Art. 195 da parte permanente da C.F. de 1988 e art. 56 do
A.D.C.T.
Lei nº 7.689, de 15.12.1988.
Art. 9º - inconstitucionalidade.
Vigência do D.L. 1940/82, com as alterações havidas
anteriormente à C.F./88, até a edição da Lei Complementar nº 70, de
1991.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988, do
art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894,
de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990, deixando
esclarecido que o Decreto-lei nº 1.940/82, com as alterações havidas
anteriormente à Constituição de 1988, continuou em vigor até a
edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Assim, até a edição da
L.C. 70/91, o FINSOCIAL era devido, na forma do D.L. 1940/82, com as
alterações havidas anteriormente à C.F. de 1988.
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido parcialmente, nos termos aqui
explicitados.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. FINSOCIAL.
Art. 195 da parte permanente da C.F. de 1988 e art. 56 do
A.D.C.T.
Lei nº 7.689, de 15.12.1988.
Art. 9º - inconstitucionalidade.
Vigência do D.L. 1940/82, com as alterações havidas
anteriormente à C.F./88, até a edição da Lei Complementar nº 70, de
1991.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988, do
art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894,
de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990, deixando
esclarecido que o Decreto-lei nº 1.940/82, com as alterações havidas
anteriormente à Constituição de 1988, continuou em vigor até a
edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Assim, até a edição da
L.C. 70/91, o FINSOCIAL era devido, na forma do D.L. 1940/82, com as
alterações havidas anteriormente à C.F. de 1988.
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido parcialmente, nos termos aqui
explicitados.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos
do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.04.98.
Data do Julgamento
:
07/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1998 PP-00025 EMENT VOL-01909-10 PP-02032
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : ODORICO M. MONTEIRO S/A
ADVDOS. : FELIPE FERREIRA SILVA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00195
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00056
CF-1988 .
LEG-FED LCP-000070 ANO-1991
LEG-FED LEI-007689 ANO-1988
ART-00009
(Inconstitucionalidade).
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00007
(Inconstitucionalidade).
LEG-FED LEI-007894 ANO-1989
ART-00001
(Inconstitucionalidade).
LEG-FED LEI-008147 ANO-1990
ART-00001
(Inconstitucionalidade).
LEG-FED DEL-001940 ANO-1982
Observação
:
Veja RE-145801, RE-174136, RTJ-155/995, RE-150764,
RTJ-147/1024.
Número de páginas: (06). Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 18/05/98, (SVF).
Alteração: 28/02/01, (MLR).
Alteração: 04/10/2010, (MSO).
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