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Jurisprudência


STF RE 224947 EDv / PR - PARANÁ EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de divergência. 2. Majoração da alíquota da contribuição social. Artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89. Prazo nonagesimal ( art. 195, § 6º, da Constituição Federal). Inconstitucionalidade do art. 21, da Lei nº 7.787/89. 3. Embargos de divergência. Fundamentação diversa entre os acórdãos embargado e paradigma. A divergência só se caracteriza com desacordo dos fundamentos decisórios e da parte resolutória de cada um deles. 4. Matéria pacificada pelo Plenário. Incidência do verbete da Súmula nº 247/STF. 5. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão
O Tribunal não conheceu dos embargos de divergência. Decisão unânime. Ausentes, justificamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.04.2002.

Data do Julgamento : 03/04/2002
Data da Publicação : DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00204
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS EMBDA. : SOCEPPAR S/A - SOCIEDADE CEREALISTA EXPORTADORA DE PRODUTOS PARANAENSES ADVDOS. : LEONARDO SPERB DE PAOLA E OUTRAS
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