STF RE 224947 EDv / PR - PARANÁ EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário. Embargos de
divergência.
2. Majoração da alíquota da contribuição social. Artigo 3º, inciso I,
da
Lei nº 7.787/89. Prazo nonagesimal ( art. 195, § 6º, da Constituição
Federal). Inconstitucionalidade do art. 21, da Lei nº 7.787/89.
3. Embargos de divergência. Fundamentação diversa entre os
acórdãos embargado e paradigma. A divergência só se caracteriza com
desacordo dos fundamentos decisórios e da parte resolutória de cada
um deles. 4. Matéria pacificada pelo Plenário. Incidência do verbete
da Súmula nº 247/STF. 5. Embargos de divergência não conhecidos.
Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de
divergência.
2. Majoração da alíquota da contribuição social. Artigo 3º, inciso I,
da
Lei nº 7.787/89. Prazo nonagesimal ( art. 195, § 6º, da Constituição
Federal). Inconstitucionalidade do art. 21, da Lei nº 7.787/89.
3. Embargos de divergência. Fundamentação diversa entre os
acórdãos embargado e paradigma. A divergência só se caracteriza com
desacordo dos fundamentos decisórios e da parte resolutória de cada
um deles. 4. Matéria pacificada pelo Plenário. Incidência do verbete
da Súmula nº 247/STF. 5. Embargos de divergência não conhecidos.Decisão
O Tribunal não conheceu dos embargos de divergência. Decisão unânime. Ausentes, justificamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.04.2002.
Data do Julgamento
:
03/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00204
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
EMBDA. : SOCEPPAR S/A - SOCIEDADE CEREALISTA EXPORTADORA DE PRODUTOS PARANAENSES
ADVDOS. : LEONARDO SPERB DE PAOLA E OUTRAS
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