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Jurisprudência


STF RE 225011 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), não conhecendo do recurso extraordinário e declarando a inconstitucionalidade da expressão "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei nº 509, de 20/03/1969, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 01.02.2000. - Após o voto do Sr. Ministro Nelson Jobim, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi adiado para prosseguimento na próxima sessão. Plenário, 23.02.2000. - Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso extraordinário e declarando a inconstitucionalidade da expressão "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei nº 509, de 20/3/1969, e dos votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Celso de Mello, conhecendo e dando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 02.8.2000. - Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 16.11.2000.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 19-12-2002 PP-00073 EMENT VOL-02096-05 PP-00928
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVDOS. : LUIZ GOMES PALHA E OUTROS RECDO. : CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVDOS. : JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS
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