STF RE 225011 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS
E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica
equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da
impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do
artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição
contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a
empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades
que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta
serviço público da competência da União Federal e por ela mantido.
Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de
vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS
E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica
equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da
impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do
artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição
contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a
empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades
que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta
serviço público da competência da União Federal e por ela mantido.
Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de
vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), não
conhecendo do recurso extraordinário e declarando a
inconstitucionalidade da expressão "impenhorabilidade de seus bens,
rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei nº 509, de
20/03/1969, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 01.02.2000.
- Após o voto do Sr. Ministro Nelson Jobim, conhecendo e dando
provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi adiado para
prosseguimento na próxima sessão. Plenário, 23.02.2000.
- Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros
Marco Aurélio (Relator) e Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso
extraordinário e declarando a inconstitucionalidade da expressão
"impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art.
12 do Decreto-lei nº 509, de 20/3/1969, e dos votos dos Senhores
Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Celso de Mello, conhecendo e
dando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Plenário, 02.8.2000.
- Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os
Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Ilmar Galvão e Sepúlveda
Pertence, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da
Silveira, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigirá
o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 16.11.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00073 EMENT VOL-02096-05 PP-00928
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVDOS. : LUIZ GOMES PALHA E OUTROS
RECDO. : CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVDOS. : JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS
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