STF RE 225019 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma.
Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato
eleito (CF, art. 15, III). Perda dos direitos políticos:
conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de vereadores
não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato
de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores,
extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o
Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a
extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito,
salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao
Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração
da extinção do mandato. Recurso extraordinário conhecido em parte e
nessa parte provido.
Ementa
Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma.
Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato
eleito (CF, art. 15, III). Perda dos direitos políticos:
conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de vereadores
não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato
de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores,
extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o
Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a
extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito,
salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao
Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração
da extinção do mandato. Recurso extraordinário conhecido em parte e
nessa parte provido.Decisão
Retirado de pauta por indicação do Ministro-Relator. 2ª Turma, 07.12.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. 2ª Turma, 31.08.99.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, do recurso extraordinário, e nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos dovoto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Ivan Ornelas, e, pelos recorridos,
o Dr. Torquato Lorena Jardim. Plenário, 08.09.99.
Data do Julgamento
:
08/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1999 PP-00133 EMENT VOL-01973-05 PP-00826 RTJ VOL-00171-03 PP-01025
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECTE. : IVAN ORNELAS
RECDOS. : JAIR GOMES DE PAIVA E OUTROS
ADVDOS. : ERNESTO GUIMARÃES ROLLER E OUTRO
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