STF RE 225021 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, art. 202, caput. 3. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de
votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202,
caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício
concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, art. 202, caput. 3. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de
votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202,
caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício
concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 17.04.98.
Data do Julgamento
:
17/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00090 EMENT VOL-01981-06 PP-01240
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDOS. : VALDEMIR CLAUDIO SERRA E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTRO
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