STF RE 225061 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELA
UFIR. LEI Nº 8.383, DE 30.12.1991.
1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido da
constitucionalidade do art. 79 da Lei 8.383/91, que instituiu a UFIR
como índice de correção monetária do imposto de renda de pessoa
jurídica. É que a simples substituição de indexador, para tal fim,
não implica majoração de tributo ou de sua base de cálculo.
2. Precedentes: RREE nºs. 195.599-6/RS, 178.376-2/MG,
223.928-3/CE, dentre outros.
3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELA
UFIR. LEI Nº 8.383, DE 30.12.1991.
1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido da
constitucionalidade do art. 79 da Lei 8.383/91, que instituiu a UFIR
como índice de correção monetária do imposto de renda de pessoa
jurídica. É que a simples substituição de indexador, para tal fim,
não implica majoração de tributo ou de sua base de cálculo.
2. Precedentes: RREE nºs. 195.599-6/RS, 178.376-2/MG,
223.928-3/CE, dentre outros.
3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.11.98.
Data do Julgamento
:
03/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1999 PP-00040 EMENT VOL-01945-11 PP-02189
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDOS. : VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A E OUTRO
ADVDOS. : MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS
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