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Jurisprudência


STF RE 225074 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DE RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDA A DEMANDA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.222/01 E LEI 10.431/02. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As aludidas normas não fazem qualquer referência aos requisitos processuais para a homologação da desistência e da renúncia. Em razão disso, impõe-se a observância das regras do Código de Processo Civil (artigos 38 e 267, § 4º), que, no caso, não foram observadas. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tem admitido a homologação de pleito de desistência após o julgamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, as Questões de Ordem Recurso Extraordinário nºs 144.972 e 113.682, rel. Min. Ilmar Galvão. Agravo regimental improvido.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 08.10.2002.

Data do Julgamento : 08/10/2002
Data da Publicação : DJ 08-11-2002 PP-00037 EMENT VOL-02090-04 PP-00739
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF ADVDOS. : PAULO AGOSTINHO DE ARRUDA RAPOSO E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
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