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Jurisprudência


STF RE 225132 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. 2. IPTU. 3. Município de Novo Hamburgo. Art. 1º da Lei Complementar nº 118/90, que deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 48, de 20.12.73 (Código Tributário Municipal), ambas do citado Município. 4. Progressividade do IPTU. 5. Inconstitucionalidade da lei municipal, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, fora da hipótese prevista no art. 182, § 4 , II, da Constituição Federal. 6. Precedentes do STF. 7. Recurso conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, restabeleceu a sentença de 1º Grau e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Completar nº 118, de 12 de dezembro de 1990, que deu nova redação ao artigo 15, da Lei nº 48, de 20 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal), ambas do Município de Novo Hamburgo/RS, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso, que não conhecia do recurso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 04.10.2001.

Data do Julgamento : 04/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00085 EMENT VOL-02053-09 PP-01834
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : MOSMANN CONSTRUÇÕES LTDA ADVDOS. : JAQUELINE MIELKE SILVA E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO ADVDOS. : RUY ENGLER NORONHA DE MELLO E OUTROS