STF RE 225345 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ALEGAÇÃO
DA EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE, NOS AUTOS SUPLEMENTARES, O SEGURADOR,
CITADO PARA A EXECUÇÃO, EFETUOU O DEPÓSITO DE SEU DÉBITO, E QUE O
PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTARQUIA CARACTERIZARIA DESISTÊNCIA DA
APELAÇÃO.
1. Como salientado pelo INSS, na impugnação aos Embargos, "o
depósito da autarquia previdenciária foi efetuado em cumprimento ao
acórdão, que negou provimento ao apelo. É que o recurso extraordinário
interposto pela embargante não tem efeito suspensivo, motivo pelo qual
não importou o depósito, ao contrário do pretendido, em aceitação
tácita
e prática do decidido".
2. Pelas mesmas razões, o acórdão embargado não considerou
relevante a reiteração da questão, pela autora, ora embargante, ao
contra-arrazoar o R.E.
3. Embargos recebidos, para essa explicitação, mas sem
qualquer alteração na conclusão do acórdão embargado.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ALEGAÇÃO
DA EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE, NOS AUTOS SUPLEMENTARES, O SEGURADOR,
CITADO PARA A EXECUÇÃO, EFETUOU O DEPÓSITO DE SEU DÉBITO, E QUE O
PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTARQUIA CARACTERIZARIA DESISTÊNCIA DA
APELAÇÃO.
1. Como salientado pelo INSS, na impugnação aos Embargos, "o
depósito da autarquia previdenciária foi efetuado em cumprimento ao
acórdão, que negou provimento ao apelo. É que o recurso extraordinário
interposto pela embargante não tem efeito suspensivo, motivo pelo qual
não importou o depósito, ao contrário do pretendido, em aceitação
tácita
e prática do decidido".
2. Pelas mesmas razões, o acórdão embargado não considerou
relevante a reiteração da questão, pela autora, ora embargante, ao
contra-arrazoar o R.E.
3. Embargos recebidos, para essa explicitação, mas sem
qualquer alteração na conclusão do acórdão embargado.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.99.
Data do Julgamento
:
26/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01994-03 PP-00484
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : JACYRA ZANELA TUCKMANTEL
ADVDOS. : ADJAR ALAN SINOTTI E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO E OUTROS
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