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Jurisprudência


STF RE 225345 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE, NOS AUTOS SUPLEMENTARES, O SEGURADOR, CITADO PARA A EXECUÇÃO, EFETUOU O DEPÓSITO DE SEU DÉBITO, E QUE O PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTARQUIA CARACTERIZARIA DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. 1. Como salientado pelo INSS, na impugnação aos Embargos, "o depósito da autarquia previdenciária foi efetuado em cumprimento ao acórdão, que negou provimento ao apelo. É que o recurso extraordinário interposto pela embargante não tem efeito suspensivo, motivo pelo qual não importou o depósito, ao contrário do pretendido, em aceitação tácita e prática do decidido". 2. Pelas mesmas razões, o acórdão embargado não considerou relevante a reiteração da questão, pela autora, ora embargante, ao contra-arrazoar o R.E. 3. Embargos recebidos, para essa explicitação, mas sem qualquer alteração na conclusão do acórdão embargado.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.99.

Data do Julgamento : 26/03/1999
Data da Publicação : DJ 09-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01994-03 PP-00484
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : JACYRA ZANELA TUCKMANTEL ADVDOS. : ADJAR ALAN SINOTTI E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO E OUTROS
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