STF RE 225469 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Ação rescisória.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário, em ação rescisória, deve versar os
pressupostos e o procedimento dessa ação, e não as questões relativas à decisão rescindenda que deveriam ter sido oportunamente atacadas por meio de recurso extraordinário antes do trânsito em julgado dela.
- Não-ocorrência de violação dos artigos 102 e 103 da Constituição por não ter admitido como pressuposto da ação rescisória o julgado por esta Corte na ADIN 694.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Ação rescisória.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário, em ação rescisória, deve versar os
pressupostos e o procedimento dessa ação, e não as questões relativas à decisão rescindenda que deveriam ter sido oportunamente atacadas por meio de recurso extraordinário antes do trânsito em julgado dela.
- Não-ocorrência de violação dos artigos 102 e 103 da Constituição por não ter admitido como pressuposto da ação rescisória o julgado por esta Corte na ADIN 694.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 22.02.2000.
Data do Julgamento
:
22/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2000 PP-00068 EMENT VOL-01985-04 PP-00664
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : ROSA MARIA CARDOSO DA PAZ E OUTRO
ADVDOS. : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO E OUTROS
RECDA. : ELNA MARIA REIS PEREIRA
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