STF RE 225488 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Dano moral. Fixação de indenização com
vinculação a salário mínimo. Vedação Constitucional. Art. 7º, IV, da
Carta Magna.
- O Plenário desta Corte, ao julgar, em 01.10.97, a ADIN
1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV,
da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para
qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na
norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor
mínimo a ser observado".
- No caso, a indenização por dano moral foi fixada em 500
salários-mínimos para que, inequivocamente, o valor do salário-
mínimo a que essa indenização está vinculado atue como fator de
atualização desta, o que é vedado pelo citado dispositivo
constitucional.
- Outros precedentes desta Corte quanto à vedação da
vinculação em causa.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Dano moral. Fixação de indenização com
vinculação a salário mínimo. Vedação Constitucional. Art. 7º, IV, da
Carta Magna.
- O Plenário desta Corte, ao julgar, em 01.10.97, a ADIN
1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV,
da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para
qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na
norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor
mínimo a ser observado".
- No caso, a indenização por dano moral foi fixada em 500
salários-mínimos para que, inequivocamente, o valor do salário-
mínimo a que essa indenização está vinculado atue como fator de
atualização desta, o que é vedado pelo citado dispositivo
constitucional.
- Outros precedentes desta Corte quanto à vedação da
vinculação em causa.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2000.
Data do Julgamento
:
11/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2000 PP-00039 EMENT VOL-01995-03 PP-00551
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : J GHIGNONE & CIA LTDA.
ADVDOS. : HERMINDO DUARTE FILHO E OUTROS.
RECDO. : RAFAEL AUGUSTO ZANETTI.
ADV. : MARCO AURÉLIO CARNEIRO.
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