STF RE 225546 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00066 EMENT VOL-02199-03 PP-00604
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO/MG - PAULO ROGÉRIO
DE SOUZA ABRANTES
ADVDO.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO/MG - WALTER DO
CARMO BARLETTA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MÁRCIA VAZ DA SILVA
ADVDO.(A/S) : EDER SOUSA E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - COLONIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - RURALMINAS
ADVDO.(A/S) : MARLENE LOURENÇO LEAL RIBAS E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00090 INC-00013
(MG)
LEG-EST LEI-010254 ANO-1990
(Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais -
MG)
LEG-EST DEC-031930 ANO-1990
(MG)
Observação
:
Acórdãos citados: RE 223927 AgR, RE-243592 AgR (RTJ-189/327),
RE 287374 AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(NAL).
Inclusão: 19/09/05, (MLR).
Alteração: 28/09/05, (MLR).
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