STF RE 22561 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Desde que divergiram os peritos das partes, o fato de haver o terceiro perito funcionado conjuntamente e não após a apresentação dos laudos divergentes, nenhum prejuízo trouxe e não impediu que o áto, embora praticado por outra forma, tivesse
alcançado
o seu fim. Nada justificaria, assim, decretar-se a nulidade, que, além de não ter fomento de justiça, não se ajustaria ao disposto no art. 273, nº I do Código de Processo Civil. Não pode surgir no recurso extraordinário alegação que, não formulada
pelo autor, ora recorrente, ao apelar de sentença, não foi nem poderia ter sido apreciada pelo acórdão recorrido. Se, em ação renovatória de contrato de locação, o acórdão confrontou os laudos divergentes e teve por mais conforme á equidade o laudo
do
perito do Juiz, caso não é de recurso extraordinário.
Ementa
Desde que divergiram os peritos das partes, o fato de haver o terceiro perito funcionado conjuntamente e não após a apresentação dos laudos divergentes, nenhum prejuízo trouxe e não impediu que o áto, embora praticado por outra forma, tivesse
alcançado
o seu fim. Nada justificaria, assim, decretar-se a nulidade, que, além de não ter fomento de justiça, não se ajustaria ao disposto no art. 273, nº I do Código de Processo Civil. Não pode surgir no recurso extraordinário alegação que, não formulada
pelo autor, ora recorrente, ao apelar de sentença, não foi nem poderia ter sido apreciada pelo acórdão recorrido. Se, em ação renovatória de contrato de locação, o acórdão confrontou os laudos divergentes e teve por mais conforme á equidade o laudo
do
perito do Juiz, caso não é de recurso extraordinário.Decisão
Não tomaram conhecimento. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
17/08/1953
Data da Publicação
:
DJ 31-12-1953 PP-16099 EMENT VOL-00158-02 PP-00566 ADJ 07-03-1955 PP-00892
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: FRANCISCO TEIXEIRA DA CRUZ
RECORRIDO: JOSÉ MANÇUR
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