STF RE 225721 ED-EDv-AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA.
Embargos de Divergência. Pressupostos necessários
ao
conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada.
Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos
pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de
divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões
recursais.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA.
Embargos de Divergência. Pressupostos necessários
ao
conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada.
Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos
pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de
divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões
recursais.
Agravo regimental não provido.Decisão
O Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Moreira Alves
(artigo 37, I, do RISTF). Plenário, 20.05.2002.
Data do Julgamento
:
20/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 30-08-2002 PP-00065 EMENT VOL-02080-01 PP-00156
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : KÁTIA GARCIA PINTO SOARES DE ARAÚJO
ADVDO. : MANDERMIRO NOGUEIRA SOBRINHO
ADVDOS. : ESDRAS DANTAS DE SOUZA E OUTROS
AGDOS. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDO. : PGE - PE - CÉSAR ARTHUR C. DE CARVALHO
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