STF RE 225721 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ISONOMIA. ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POLÍCIA MILITAR. DISTINÇÃO EM RAZÃO DO SEXO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DO
SEXO FEMININO EM VAGA DO QUADRO MASCULINO DA CORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do STF tem admitido discriminações no
provimento de cargos, desde que se legitimem como imposição da
natureza e das atribuições da função.
O art. 5º da Lei nº 9.816/86, do Estado de Pernambuco, ao
permitir a promoção de oficiais do sexo masculino em postos do
quadro feminino, sem admitir a possibilidade inversa, não viola o
princípio da isonomia, uma vez que se louva em distinção legitimada
pela natureza das atribuições de cada um dos quadros de oficiais da
corporação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ISONOMIA. ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POLÍCIA MILITAR. DISTINÇÃO EM RAZÃO DO SEXO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DO
SEXO FEMININO EM VAGA DO QUADRO MASCULINO DA CORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do STF tem admitido discriminações no
provimento de cargos, desde que se legitimem como imposição da
natureza e das atribuições da função.
O art. 5º da Lei nº 9.816/86, do Estado de Pernambuco, ao
permitir a promoção de oficiais do sexo masculino em postos do
quadro feminino, sem admitir a possibilidade inversa, não viola o
princípio da isonomia, uma vez que se louva em distinção legitimada
pela natureza das atribuições de cada um dos quadros de oficiais da
corporação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 22.02.2000.
Data do Julgamento
:
22/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00079 EMENT VOL-01988-06 PP-01114
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV. : PGE-PE - THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
RECDA. : KATIA GARCIA PINTO SOARES DE ARAÚJO
ADVDOS. : EDEBURGES MAGALY SOUZA MENDONÇA E OUTROS
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