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Jurisprudência


STF RE 225724 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. 1. Em diversas ocasiões, este Supremo Tribunal decidiu que o recurso extraordinário em ação rescisória deve versar sobre os pressupostos e o procedimento dessa demanda e não sobre as questões debatidas na decisão rescindenda e que deixaram de ser impugnadas oportunamente, ou seja, antes de seu trânsito em julgado. Precedentes: RE 295.722 (DJ 19/4/2002) e RE 271.773 - ED (DJ 5/4/2002). 2. Não cabe recurso extraordinário para se rediscutir questão processual relativa a suposta nulidade do acórdão da origem por deficiência de fundamentação. Ofensa à Constituição que seria meramente reflexa. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - DESCABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA, OBJETIVO, SUBSTITUIÇÃO, RECURSO, AUSÊNCIA, INTERPOSIÇÃO, MOMENTO OPORTUNO. Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. RE-195884-ED, RE-199182, RE-225469, RE-271773-ED, RE-295722. Número de páginas: (05). Análise:(RDC). Revisão:(ANA). Inclusão: 20/09/04, (CFC). Alteração: 21/09/04, (NT).

Data do Julgamento : 03/08/2004
Data da Publicação : DJ 20-08-2004 PP-00053 EMENT VOL-02160-02 PP-00372
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ ADVDO. :PGE-PI - JOÃO EMILIO FALCÃO COSTA NETO AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI ADVDOS. : WALTER HENRIQUE SIQUEIRA SOUSA E OUTRO
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