STF RE 225759 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA : Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos
servidores
contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à
contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade,
do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao
advento do Regime Jurídico púnico. Precedente do Plenário desta Corte
(RE-209.899) quanto à contagem desse tempo de serviço para anuênio.
Declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e III do artigo 7º
da
Lei 8.162, de 08 janeiro de 1991.
Ementa
EMENTA : Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos
servidores
contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à
contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade,
do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao
advento do Regime Jurídico púnico. Precedente do Plenário desta Corte
(RE-209.899) quanto à contagem desse tempo de serviço para anuênio.
Declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e III do artigo 7º
da
Lei 8.162, de 08 janeiro de 1991.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 7° da Lei n° 8.162, de 08/01/1991. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso
de Mello (Presidente), Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 29.10.98.
Data do Julgamento
:
29/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-03-1999 PP-00021 EMENT VOL-01943-04 PP-00793
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES . : ARNALDO PESCADOR E OUTROS
ADVDOS. : FELISBERTO ODILON CÓRDOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : OSCAR JOSÉ T. MONTEIRO DE BARROS.
Mostrar discussão