main-banner

Jurisprudência


STF RE 225787 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.

Data do Julgamento : 12/09/2006
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02250-04 PP-00723 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 183-186
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE. : BANCO BOAVISTA S/A ADVDOS. : JORGE DO COUTO E SILVA E OUTROS EMBDOS. : CIMAPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA E OUTROS ADVDOS. : ELISA DALLA CORTE ALEXANDRE E OUTROS
Mostrar discussão