STF RE 225787 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do
teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do
CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo
decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência
inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou
contradição do ato embargado
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do
teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do
CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo
decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência
inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou
contradição do ato embargadoDecisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02250-04 PP-00723 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 183-186
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE. : BANCO BOAVISTA S/A
ADVDOS. : JORGE DO COUTO E SILVA E OUTROS
EMBDOS. : CIMAPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA E
OUTROS
ADVDOS. : ELISA DALLA CORTE ALEXANDRE E OUTROS
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