STF RE 22580 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Mora solvendi; renúncia tácita do credor à rescisão do contrato. Título cambial; entre o emitente e o primeiro tomador ou terceiro mala fido, não fica excluída a indagação da cansa debendi ou negotium subjacente. Quando não ocorra "alteração do
pedido". Fato superveniente, no curso da lide, tornando sem objeto a ação. O art. 206 do Código do Processo Civil não é um numerus clausus.
Ementa
Mora solvendi; renúncia tácita do credor à rescisão do contrato. Título cambial; entre o emitente e o primeiro tomador ou terceiro mala fido, não fica excluída a indagação da cansa debendi ou negotium subjacente. Quando não ocorra "alteração do
pedido". Fato superveniente, no curso da lide, tornando sem objeto a ação. O art. 206 do Código do Processo Civil não é um numerus clausus.Decisão
Contra os votos dos Sr. Ministros Ribeiro da Costa e Presidente, não tomaram conhecimento, votando com a maioria o Sr. Ministro Hahnemann Guimarães, convocado na forma hegimental.
Data do Julgamento
:
21/05/1953
Data da Publicação
:
DJ 15-10-1953 PP-12620 EMENT VOL-00147-03 PP-00703 ADJ 11-01-1954 PP-00076
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON HUNGRIA
Parte(s)
:
RECORRENTES: PEDRO MONTEIRO DE BARROS LATIF E SUA MULHER
RECORRIDO: JOCKEY CLUB DE PETROPOLIS
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