STF RE 226072 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver
o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratórios.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver
o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratórios.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,neste julgamento,
os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 06.10.98.
Data do Julgamento
:
06/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-02-1999 PP-00037 EMENT VOL-01939-05 PP-00921
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ADILSON VITURI
ADVDOS. : GERSIO SARTORI E OUTRO
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