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Jurisprudência


STF RE 226225 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso. - A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 12.05.98.

Data do Julgamento : 12/05/1998
Data da Publicação : DJ 26-06-1998 PP-00024 EMENT VOL-01916-09 PP-01820
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO RECDAS. : MARIA HENRIQUE SOBRINHO ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO
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