STF RE 226225 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos.
Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de
vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em
atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou
(particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o
estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o
pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção
monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da
independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou
o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva
do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente
de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da
incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em
atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido
esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela
invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos.
Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de
vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em
atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou
(particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o
estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o
pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção
monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da
independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou
o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva
do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente
de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da
incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em
atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido
esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela
invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 12.05.98.
Data do Julgamento
:
12/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 26-06-1998 PP-00024 EMENT VOL-01916-09 PP-01820
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDAS. : MARIA HENRIQUE SOBRINHO
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO
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