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Jurisprudência


STF RE 226320 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Uma vez constatada a omissão no tocante à ausência de prequestionamento do tema veiculado nas razões do extraordinário, quando da prolação do acórdão resultante do julgamento do recurso, impõe-se a acolhida dos declaratórios. Isso ocorre se a Corte de origem, ao dirimir controvérsia sobre alíquota do Finsocial, não adentra a destinação social do contribuinte, sendo que, nas razões do extraordinário, calca-se o inconformismo no fato de, estar envolvida, na hipótese, prestadora de serviços.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15-06-1999.

Data do Julgamento : 15/06/1999
Data da Publicação : DJ 10-09-1999 PP-00022 EMENT VOL-01962-03 PP-00613
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTES. : CNEC - CONSÓRCIO NACIONAL DE ENGENHEIROS CONSULTORES S/A ADVDO. : MARCOS PEREIRA OSAKI ADVDOS. : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - MAURO GRINBERG
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