STF RE 226320 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. Uma vez constatada a omissão no tocante à
ausência de prequestionamento do tema veiculado nas razões do
extraordinário, quando da prolação do acórdão resultante do
julgamento do recurso, impõe-se a acolhida dos declaratórios. Isso
ocorre se a Corte de origem, ao dirimir controvérsia sobre alíquota
do Finsocial, não adentra a destinação social do contribuinte, sendo
que, nas razões do extraordinário, calca-se o inconformismo no fato
de, estar envolvida, na hipótese, prestadora de serviços.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. Uma vez constatada a omissão no tocante à
ausência de prequestionamento do tema veiculado nas razões do
extraordinário, quando da prolação do acórdão resultante do
julgamento do recurso, impõe-se a acolhida dos declaratórios. Isso
ocorre se a Corte de origem, ao dirimir controvérsia sobre alíquota
do Finsocial, não adentra a destinação social do contribuinte, sendo
que, nas razões do extraordinário, calca-se o inconformismo no fato
de, estar envolvida, na hipótese, prestadora de serviços.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15-06-1999.
Data do Julgamento
:
15/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1999 PP-00022 EMENT VOL-01962-03 PP-00613
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTES. : CNEC - CONSÓRCIO NACIONAL DE ENGENHEIROS CONSULTORES S/A
ADVDO. : MARCOS PEREIRA OSAKI
ADVDOS. : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - MAURO GRINBERG
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