STF RE 226462 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou
princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los.
II. "Estabilidade financeira": inexistência de direito
adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime
legal de reajuste de vantagem correspondente.
1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a
chamada "estabilidade financeira" e o art. 37, XIII, CF, que proíbe
vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se
segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da
vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela
ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade
e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro
da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a
aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.
2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a
"estabilidade financeira", para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não
é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o
servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem
decorrente do exercício anterior dele.
3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do
regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens
funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido
conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito
adquirido à sua preservação.
III. Recurso extraordinário: inconstitucionalidade reflexa
ou mediata e direito local.
Como é da jurisprudência iterativa, não cabe o RE, a, por
alegação de ofensa mediata ou reflexa à Constituição, decorrente da
violação da norma infraconstitucional interposta; mas o bordão não
tem pertinência aos casos em que o julgamento do RE pressupõe a
interpretação da lei ordinária, seja ela federal ou local: são as
hipóteses do controle da constitucionalidade das leis e da solução
do conflito de leis no tempo, que pressupõem o entendimento e a
determinação do alcance das normas legais cuja validade ou
aplicabilidade se cuide de determinar.
Ementa
I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou
princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los.
II. "Estabilidade financeira": inexistência de direito
adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime
legal de reajuste de vantagem correspondente.
1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a
chamada "estabilidade financeira" e o art. 37, XIII, CF, que proíbe
vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se
segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da
vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela
ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade
e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro
da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a
aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.
2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a
"estabilidade financeira", para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não
é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o
servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem
decorrente do exercício anterior dele.
3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do
regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens
funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido
conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito
adquirido à sua preservação.
III. Recurso extraordinário: inconstitucionalidade reflexa
ou mediata e direito local.
Como é da jurisprudência iterativa, não cabe o RE, a, por
alegação de ofensa mediata ou reflexa à Constituição, decorrente da
violação da norma infraconstitucional interposta; mas o bordão não
tem pertinência aos casos em que o julgamento do RE pressupõe a
interpretação da lei ordinária, seja ela federal ou local: são as
hipóteses do controle da constitucionalidade das leis e da solução
do conflito de leis no tempo, que pressupõem o entendimento e a
determinação do alcance das normas legais cuja validade ou
aplicabilidade se cuide de determinar.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, vencidos os Srs. Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que dele não conheciam. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de
Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 13.5.98.
Data do Julgamento
:
13/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 25-05-2001 PP-00013 EMENT VOL-02032-05 PP-01010 RTJ-0177-02 PP-00973
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGUNDES
RECDOS. : ERNANI ABREU SANTA RITTA E OUTROS
ADVDOS. : SEBASTIÃO DA SILVA PORTO E OUTRO
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