STF RE 226472 / RO - RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Lei nº 6.024/74. Arresto dos bens de
envolvidos em possíveis irregularidades em instituição financeira.
Ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Inexistência.
1. O arresto é medida cautelar prevista na
legislação
processual civil com vistas a garantir a efetividade de uma
possível execução, não representando julgamento prévio ou
ingerência patrimonial indevida.
2. A decisão que decretou o arresto apresenta-se
devidamente fundamentada, na presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, requisitos que não podem ser contestados em sede
extraordinária, devido a seu caráter processual ordinário. Por esta
razão não se mostra possível a este Supremo Tribunal examinar se o
relatório do Banco Central, que concluiu pela responsabilidade do
recorrente pelos prejuízos suportados pela instituição financeira
que administrava, é suficiente para a ocorrência dos requisitos
ensejadores desta medida cautelar.
3. Inocorrência de violação aos princípios da
ampla
defesa e do devido processo legal.
4. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Lei nº 6.024/74. Arresto dos bens de
envolvidos em possíveis irregularidades em instituição financeira.
Ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Inexistência.
1. O arresto é medida cautelar prevista na
legislação
processual civil com vistas a garantir a efetividade de uma
possível execução, não representando julgamento prévio ou
ingerência patrimonial indevida.
2. A decisão que decretou o arresto apresenta-se
devidamente fundamentada, na presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, requisitos que não podem ser contestados em sede
extraordinária, devido a seu caráter processual ordinário. Por esta
razão não se mostra possível a este Supremo Tribunal examinar se o
relatório do Banco Central, que concluiu pela responsabilidade do
recorrente pelos prejuízos suportados pela instituição financeira
que administrava, é suficiente para a ocorrência dos requisitos
ensejadores desta medida cautelar.
3. Inocorrência de violação aos princípios da
ampla
defesa e do devido processo legal.
4. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.2002.
Data do Julgamento
:
28/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02079-02 PP-00412
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : ALDENOR JOSÉ NEVES
ADVDO. : NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-006024 ANO-1974
Observação
:
Número de páginas: (05).
Análise:(DMV).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 16/12/02, (MLR).
Alteração: 05/07/05, (SVF).
Alteração: 20/06/2018, JRM.
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