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Jurisprudência


STF RE 226473 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I - Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI). Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI), desconsiderar a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Poder Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS 21.946 (Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence, RTJ 160/466), RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa). II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC): inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na Legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime jurídico. III - Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC 43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente percebessem, até o montante do teto anterior. IV - Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição: possibilidade. No art. 37, XI, CF, são previstos dois limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da República (arts. 27, § 2º, e 93, V).
Decisão
A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, vencidos, na extensão do conhecimento, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 13.5.98.

Data do Julgamento : 13/05/1998
Data da Publicação : DJ 25-06-1999 PP-00032 EMENT VOL-01956-08 PP-01717
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVDA. : PGE-SC - REJANE MARIA BERTOLI RECDO. : ROGÉRIO PEREIRA ADVDOS. : AMAURI JOÃO FERREIRA E OUTRA
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