STF RE 226560 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202,
caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de
integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e
8.213/91. (4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202,
caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de
integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e
8.213/91. (4) Recurso conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu cio recurso o lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
Data do Julgamento
:
19/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 16-10-1998 PP-00023 EMENT VOL-01927-07 PP-01384
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDAS. : MARIA JOSÉ LIMA NUNES
ADVDOS. : HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO E OUTROS
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