STF RE 226722 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Embargos de Declaração. 2.
Recurso interposto contra decisão monocrática. Conhecimento como
Agravo Regimental. 3. Contribuição social instituída pela Lei
Complementar nº 84/96. Empresários, autônomos e avulsos.
Constitucionalidade. Precedente: RE 228.321/RS, Min. Carlos Velloso,
Plenário, sessão de 1º.10.98. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. Embargos de Declaração. 2.
Recurso interposto contra decisão monocrática. Conhecimento como
Agravo Regimental. 3. Contribuição social instituída pela Lei
Complementar nº 84/96. Empresários, autônomos e avulsos.
Constitucionalidade. Precedente: RE 228.321/RS, Min. Carlos Velloso,
Plenário, sessão de 1º.10.98. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Os embargos foram conhecidos como agravo regimental e a este negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2ª Turma, 10.09.2002.
Data do Julgamento
:
10/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00046 EMENT VOL-02086-02 PP-00333
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE. : VIANA DO CASTELO AUTOMÓVEIS LTDA
ADVDOS. : JANIR ADIS MOREIRA E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CICINIO LEMOS VELLOSO
Referência legislativa
:
LEG-FED LCP-000084 ANO-1996
ART-00001 INC-00001
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdão citado: RE 228321.
Número de páginas: (4).
Análise: (MML).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 01/04/03, (SVF).
Alteração: 08/07/04, (MLR).
Alteração: 09/07/2018, GIB.
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