STF RE 226790 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SERVENTUÁRIOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. DECRETO Nº
544/38, QUE INDICAVA COMO BASE DE CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS
OS VENCIMENTOS DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA.
A partir da CF/67, que vedou equiparações e vinculações de
vencimentos, a revisão de proventos de servidores passou a obedecer
à norma do seu art. 101, § 2o, reproduzida no art. 102, § 1o, da EC
01/69, que não deixou espaço para a alegação de direito adquirido.
Por outro lado, os recorrentes, aposentados antes da Lei
estadual nº 6.250/92, não tiveram sua situação jurídica por ela
afetada, descabendo, portanto, a alegação de ofensa ao princípio da
irretroatividade.
Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SERVENTUÁRIOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. DECRETO Nº
544/38, QUE INDICAVA COMO BASE DE CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS
OS VENCIMENTOS DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA.
A partir da CF/67, que vedou equiparações e vinculações de
vencimentos, a revisão de proventos de servidores passou a obedecer
à norma do seu art. 101, § 2o, reproduzida no art. 102, § 1o, da EC
01/69, que não deixou espaço para a alegação de direito adquirido.
Por outro lado, os recorrentes, aposentados antes da Lei
estadual nº 6.250/92, não tiveram sua situação jurídica por ela
afetada, descabendo, portanto, a alegação de ofensa ao princípio da
irretroatividade.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 02.10.1998.
Data do Julgamento
:
02/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1999 PP-00019 EMENT VOL-01942-06 PP-01259
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTES. : JOSÉ DE SOUZA MARTINS FILHO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ TAUMATURGO DA ROCHA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Mostrar discussão