STF RE 226831 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA - Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à
inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis -
ainda quando posteriores à norma constitucional de sua
irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de
vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua
vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no
julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste
da remuneração correspondente a abril e maio de 1988, segundo a
sistemática do Dl. 2.335/87, pelos dias transcorridos, no mês de
abril, até o advento do Dl. 2.425/88, conforme decidido no
julgamento plenário do RE 146.749, M. Alves, 18.11.94.
Ementa
EMENTA - Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à
inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis -
ainda quando posteriores à norma constitucional de sua
irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de
vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua
vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no
julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste
da remuneração correspondente a abril e maio de 1988, segundo a
sistemática do Dl. 2.335/87, pelos dias transcorridos, no mês de
abril, até o advento do Dl. 2.425/88, conforme decidido no
julgamento plenário do RE 146.749, M. Alves, 18.11.94.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Unânime. 1ª. Turma, 17.11.98.
Data do Julgamento
:
17/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-12-1998 PP-00065 EMENT VOL-01936-08 PP-01659
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ESTER BIANCAMANO GUIMARÃES E OUTROS
ADVDA. : ANA CRISTINA NOVAES FREDDI
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002335 ANO-1987
LEG-FED DEL-002425 ANO-1988
Observação
:
Acórdãos citados: ADI-694, ADI-726, MS-21216, RE-146749,
RE-153646, RE-157395, RE-182619, RE-195212, RE-198412.
Número de páginas: (06). Análise:(AAF). Revisão:().
Inclusão: 14/01/99, (SVF).
Alteração: 20/05/02, (SVF).
Alteração: 30/08/10, DBN.