STF RE 226855 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias
decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação
Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de
maio de 1990) e Collor II.
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao
contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem
natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e
por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência
desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime
jurídico.
- Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos
Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de
1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada,
situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal
infraconstitucional.
- No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto
ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se
fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção
que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há
direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido,
para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no
tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no
mês de maio de 1990) e Collor II.
Ementa
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias
decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação
Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de
maio de 1990) e Collor II.
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao
contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem
natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e
por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência
desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime
jurídico.
- Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos
Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de
1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada,
situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal
infraconstitucional.
- No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto
ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se
fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção
que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há
direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido,
para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no
tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no
mês de maio de 1990) e Collor II.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de prejudicialidade do recurso extraordinário em razão da não discussão do tema no recurso especial, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro
Carlos Velloso). Em seguida, o julgamento foi suspenso para prosseguimento na próxima sessão. Falaram, pela recorrente - Caixa Econômica Federal - a Dra. Dalide Barbosa Alves Corrêa e o Dr. Gilmar Ferreira Mendes, Advogado-Geral da União, e, pelos
recorridos, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário, 12.4.2000.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Moreira Alves (Relator) e Nelson Jobim, não conhecendo do recurso extraordinário, relativamente ao Plano Verão (janeiro/1989) e ao plano Collor I (abril/1990), e conhecendo e
provendo, em parte, para excluir da condenação os acréscimos relativamente ao Plano Bresser (atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de julho de 1987 para o mês de junho desse ano), ao Plano Collor I (apenas mês de maio/1990) e ao Plano
Collor II (fevereiro/1991), e do voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso, relativamente ao Plano Verão (janeiro/1989), e conhecendo e provendo, em parte, para excluir da condenação os acréscimos relativamente ao Plano Verão
(janeiro/1989), e conhecendo e provendo, em parte, para excluir da condenação os acréscimos relativamente ao Plano Bresser (atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de julho de 1997 para o mês de junho desse ano), ao Plano Collor I
(abril/1990), apenas com relação ao saldo superior a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), e concordando com o Relator no que toca ao Plano Collor I (maio/1990) e ao Plano Collor II (fevereiro/1991), pediu visto dos autos o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Plenário, 13.4.2000.
Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa, que pedira vista dos autos, o julgamento foi adiado para prosseguimento após as férias forenses. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de
Mello. Plenário, 30.6.2000.
Decisão: Por maioria, o Tribunal rejeitou as preliminares de vista dos autos, em mesa, ao advogado e o sobrestamento do julgamento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores
Ministros Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Celso de Mello, acompanhando o voto do Senhor Ministro Moreira Alves (Relator), e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. Plenário, 10.8.2000.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário relativamente ao Plano verão (janeiro/89) e ao Plano Collor I (abril/90); conheceu em parte, e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso no que concerne aos planos Bresser
(julho/87), Collor I (maio/90), Collor II (fevereiro/91), vencido, em parte, o Senhor Ministro Ilmar Galvão que, quanto ao Plano Collor I, conhecia e provia o recurso relativamente aos saldos superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), e
vencidos, também em parte, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que não conheciam integralmente do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausente, Justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
31.8.2000.
Data do Julgamento
:
31/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2000 PP-00020 EMENT VOL-02008-05 PP-00855 RTJ VOL-00174-03 PP-00916
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO. : ARNOLDO WALD
ADVDO. : LUIZ CARLOS BETTIOL
ADVDO. : JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVEIM NETO
RECDOS. : ADEMAR GOMES MOTA E OUTROS
ADVDOS. : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS
ASSIST. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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