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Jurisprudência


STF RE 226861 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89. - O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes. E no julgamento do RE 172.394 também não acolheu a alegação de ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade. - Improcedência da alegação de ofensa ao art. 150, II, da Constituição e falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, XXXV, e 93 , IX, da Carta Magna. - No que diz respeito, porém, à competência para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais, o Plenário deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais, por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais. Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição e provido em parte.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00093 INC-00009 ART-00150 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 (SP). Observação Votação: unânime. Resultado: provido parcialmente. Acórdãos citados: RE-154273, RE-172394 (RTJ-176/894), RE-183907. Número de páginas: (18). Análise:(MML). Revisão:(). Inclusão: 07/08/03, (MLR).

Data do Julgamento : 08/04/2003
Data da Publicação : DJ 16-05-2003 PP-00107 EMENT VOL-02110-03 PP-00487
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTES. : DACARTO S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E OUTROS ADVDOS. : SAMUEL MONTEIRO E OUTRO RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA. : PGE-SP - DENISE NEME CURY REZENDE
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