STF RE 226861 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - ICMS. Correção monetária. Conversão do
débito em unidades
fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e
172.394, não acolheu
as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e
da vedação da
delegação de poderes. E no julgamento do RE 172.394 também não acolheu
a alegação
de ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
- Improcedência da alegação de ofensa ao art. 150, II,
da Constituição e falta
de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, XXXV, e 93
, IX, da Carta
Magna.
- No que diz respeito, porém, à competência para a
fixação de índices de correção
monetária de créditos fiscais, o Plenário deste Tribunal, ao terminar
o julgamento do
RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora
sejam incompetentes
para essa fixação em percentuais superiores aos fixados pela União
para o mesmo fim, podem
proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais, por
não estarem impedidas
de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção
monetária plena. Portanto,
há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para
a correção dos débitos
tributários federais. Recurso extraordinário conhecido pela letra "c"
do inciso III do artigo 102 da
Constituição e provido em parte.
Ementa
- ICMS. Correção monetária. Conversão do
débito em unidades
fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e
172.394, não acolheu
as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e
da vedação da
delegação de poderes. E no julgamento do RE 172.394 também não acolheu
a alegação
de ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
- Improcedência da alegação de ofensa ao art. 150, II,
da Constituição e falta
de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, XXXV, e 93
, IX, da Carta
Magna.
- No que diz respeito, porém, à competência para a
fixação de índices de correção
monetária de créditos fiscais, o Plenário deste Tribunal, ao terminar
o julgamento do
RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora
sejam incompetentes
para essa fixação em percentuais superiores aos fixados pela União
para o mesmo fim, podem
proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais, por
não estarem impedidas
de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção
monetária plena. Portanto,
há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para
a correção dos débitos
tributários federais. Recurso extraordinário conhecido pela letra "c"
do inciso III do artigo 102 da
Constituição e provido em parte.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 ART-00093 INC-00009
ART-00150 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-006374 ANO-1989
(SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido parcialmente.
Acórdãos citados: RE-154273, RE-172394 (RTJ-176/894),
RE-183907.
Número de páginas: (18). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 07/08/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
08/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 16-05-2003 PP-00107 EMENT VOL-02110-03 PP-00487
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : DACARTO S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E OUTROS
ADVDOS. : SAMUEL MONTEIRO E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - DENISE NEME CURY REZENDE
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