STF RE 226942 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº
3.338/89. Natureza jurídica.
1. Não é tributo a chamada parcela
do solo criado que representa remuneração ao Município pela
utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se
de forma de compensação financeira pelo ônus causado em
decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana.
2. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.
Ementa
EMENTA
Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº
3.338/89. Natureza jurídica.
1. Não é tributo a chamada parcela
do solo criado que representa remuneração ao Município pela
utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se
de forma de compensação financeira pelo ônus causado em
decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana.
2. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma rejeitou a questão de ordem
e, no mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente, que assentava, suplantada a questão de ordem, a
inconstitucionalidade da lei municipal. Falou o Dr. André Ramos
Lemos, pelo recorrente. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-04 PP-00643
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): BIGUAÇU EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA
ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ BERTOLDI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANDRÉ HENRIQUE LEMOS
RECDO.(A/S): MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ADV.(A/S): JUVÊNCIO BORGES NETO
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